O que é CTe?

O principal documento emitido pelas empresas de transporte é o Conhecimento de Transporte Eletrônico, assim como a NFe o CTe tem a finalidade de registrar a prestação de serviço de transporte de cargas.

O CTe foi instituído em setembro de 2007, tornando-se obrigatório para todas as transportadoras de carga em dezembro de 2012 e deve ser emitido para todos os transportes realizados intermunicipais e interestaduais. Já no caso dos transportes dentro do município, deverá ser utilizada a NFSe – Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos.
Ainda como a NFe, o CTe também precisa ser validado e autorizado pelo SEFAZ através do certificado digital do emissor. Outra semelhança é que o CTe também possui uma versão impressa, o DACTe – Documento Auxiliar do CTE.

A emissão do CTe é feita com base nas informações fornecidas na nota fiscal do produto que será transportado, inclusive utilizando a chave de acesso da nota fiscal e vinculando a referida nota fiscal ao transporte a ser realizado por aquele CTe.

É obrigatório para as transportadoras a impressão do DACTe para acompanhar a carga, servindo como comprovante da emissão para fiscalização e como comprovante da entrega. Através do DACTe, o fiscal consegue acessar as informações do CTe no sistema do SEFAZ (quem faz o controle das receitas e despesas de todos os estados) e, a não emissão do DACTE, mesmo havendo emitido o CTe, pode gerar multa quando fiscalizada pela ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre).

Quando constatado alguns erros específicos, o CTe é passível de alteração através de Carta de Correção Eletrônica porém, alguns erros não podem ser alterados com a carta de correção, são eles:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.

Os demais dados podem ser alterados.

Existe ainda a possibilidade de emitir um CTe complementar para ajustar o valor do frete ou o valor do ICMS.
Com relação ao cancelamento do CTe, poderá ser cancelado em até 7 dias, desde que não se tenha emitido Carta de Correção, CTe Complementar e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

Quando não for possível cancelar o CTe, poderá ser emitido um CTe de substituição, com a seguinte condição de que os valores ou impostos sejam maiores do que o valor correto e é necessário que o tomador do serviço seja contribuinte de ICMS e realize emissão de NFe.

Para os casos que o tomador do serviço não seja contribuinte de ICMS, deverá ser emitido o CTe de Anulação. Para a emissão desse tipo de CTe é necessária uma declaração de anulação do serviço de transporte emitido pelo tomador do serviço. Após a emissão do CTe de Anulação o transportador poderá emitir o CTe de Substituição.