Lei do Motorista: o que vem pela frente?
Com base no julgamento final da ação ADI 5322 pelo Superior Tribunal Federal, em 30 de junho de 2023, ficaram definidas as seguintes diretrizes para mudanças na Lei do Motorista, 13.103:
– O tempo de espera deverá contabilizar na jornada de trabalho e extraordinária;
– Não será possível realizar o repouso do segundo motorista com o veículo em movimento, sendo necessário o descanso com o veículo parado/estacionado;
– Os intervalos de interjornada (pernoite) deverão ser de 11 horas ininterruptas dentro das 24 horas diárias, proibindo o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo;
– O motorista deverá usufruir do Descanso Semanal Remunerado (DSR) – 35 horas a cada 6 dias e não será possível acumular descansos de retorno à residência;
– Ficam excluídos da jornada apenas os intervalos para refeição, repouso e descanso.
Parecem muitas mudanças e são! Essa nova realidade já está interferindo de forma significativa na rotina de seu RH, no trabalho da equipe de programação de viagens e claro, na organização das entregas, para atendimento ao cliente, sem afetar o descanso dos condutores, seguindo as novas exigências da Lei.
Respeitar essas novas regras será fundamental para evitar passíveis trabalhistas, principalmente em relação a remuneração da hora espera e as novas exigências de descanso.
QUAL O IMPACTO EM SUA OPERAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCO E LOGÍSTICA?
Sua operação precisará se adaptar às novas regras, evitando impacto nos tempos de rodagem e entregas. Conte conosco para avaliar sua operação, as horas disponíveis de cada condutor, garantindo que o mesmo faça os repousos adequados, respeitando sempre as medidas de segurança.
A ANGELLIRA
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